Condições Contratuais
Abastecimento de Água, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos
1. OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto satisfazer as necessidades de abastecimento de água, de recolha e drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, sempre que os mesmos estejam disponíveis na área de influência do Município.
1.2. O Município observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento Municipal dos Sistemas Prediais de distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere à segurança do fornecimento, qualidade e continuidade do serviço, bem como à proteção da saúde pública e do ambiente.
2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES (MUNICÍPIO DE LOUSADA E UTILIZADOR)
2.1. Constituem deveres do Município de Lousada, designadamente:
a) Proceder ao fornecimento de água potável para consumo doméstico, não-doméstico e provisório e assegurar que a mesma satisfaz as exigências legais de qualidade, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de distribuição do município;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 L por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe e recebe na sua área geográfica;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade dos serviços, salvo em casos fortuitos ou força maior;
e) Informar os utilizadores sobre interrupções dos serviços;
f) Dispor de um local de atendimento ao munícipe, onde os utilizadores podem contactar diretamente;
g) Fornecer, instalar e manter e substituir os instrumentos de medição destinados à medição do consumo de água;
h) Proceder, em tempo útil, à emissão de faturas correspondentes aos serviços prestados e respetiva cobrança.
i) Publicitar trimestralmente os resultados das análises de demonstração de conformidade, logo que aqueles estejam disponíveis, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade.
2.2. Constituem deveres do utilizador, designadamente:
a) Requerer a ligação às redes públicas;
b) Desativar furos para captação de água para consumo humano (só podem ser utilizados para outros fins, como a rega), bem como fossas séticas;
c) Separar, dentro da prioridade, a rede alimentada pela rede pública, de redes alimentadas por poços ou furos e destinadas a usos diferentes ao consumo humano;
d) Permitir o acesso aos aparelhos de medição para a realização de leituras, bem como ao sistema predial para verificação da conformidade das redes prediais com as disposições regulamentares;
e) Comunicar ao Município, sempre que detete anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
f) Comunicar ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias a saída dos inquilinos, sempre que o contrato não esteja em seu nome;
g) Contratar com o Município de Lousada o serviço de gestão de resíduos urbanos, sempre que haja efetiva utilização dos mesmos;
h) Pagar as importâncias devidas pelos serviços prestados.
2.3. Constituem direitos do Município de Lousada, designadamente:
a) Cobrar os serviços prestados de acordo com o tarifário vigente;
b) Fiscalizar os sistemas prediais dos utilizadores, podendo impor, justificadamente, a obrigação de instalar ou alterar circuitos e equipamentos, podendo, nomeadamente, instalar contadores destinados a contabilizar a água proveniente de soluções privativas de abastecimento de água suscetível de escoar para os sistemas públicos de águas residuais;
c) Fiscalizar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações de incumprimento de ligação aos sistemas públicos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, bem como de ligações aos sistemas públicos ou alterações às mesmas não autorizadas pelo Município ou do uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2.4. Constituem direitos do utilizador, designadamente:
a) Usufruir da prestação dos serviços através da ligação às redes públicas, sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Usufruir da prestação do serviço de limpeza de fossas séticas, quando não seja possível a ligação à rede pública;
c) Receber as condições contratuais da prestação do(s) serviço(s);
d) Receber fatura mensal;
e) Ser avisado antes da suspensão do serviço, por atraso no pagamento;
f) Usufruir da prestação do serviço com qualidade e continuidade;
g) Ser informado sobre problemas na qualidade da água que possam pôr em causa e saúde pública.
3. FATURAÇÃO/PAGAMENTO
3.1. A faturação dos serviços prestados de Abastecimento Água, Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos tem periodicidade mensal.
3.2. O pagamento da fatura pode ser realizado presencialmente na tesouraria do Município ou por outras formas de pagamento que constam na fatura e na página da Internet do Município.
3.3. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de saneamento, que dão origem aos valores debitados.
3.4. A água fornecida será medida por meio de contadores, devidamente selados, os quais sendo propriedade do Município, são por ele colocadas nos locais de consumo.
3.5. A faturação a emitir pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na faturação posterior.
3.6. Os acertos de faturação realizam-se nas condições e termos previsto no artigo 48.º do Regulamento dos Sistemas prediais de Distribuição de Água e drenagem de águas Residuais e artigo 53.º do regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
3.7. As faturas que não sejam pagas no prazo regulamentar ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora legais.
3.8. Findo o prazo fixado na fatura sem ter sido efetuado o pagamento, o Município notificará o consumidor para, no prazo de 20 dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes da constituição em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o utilizador o tenha efetuado, o Município suspende imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
3.9. No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de corte e restabelecimento da ligação do serviço por atraso de pagamento e restabelecimento do fornecimento, de acordo com tarifário em vigor.
3.10. Em caso de comprovadas dificuldades económicas por parte do utilizador, e assim entendidas pela Câmara Municipal, será permitido o pagamento fracionado do montante da fatura, devendo o consumidor disso fazer prova do prazo referido no número anterior.
3.11. Em caso de autorização do utilizador para pagamento da faturação por débito direto, tal modalidade de pagamento será cancelada pelo Município, após a segunda devolução de cobrança de fatura pela entidade bancária.
4. TARIFÁRIO
4.1. As tarifas diferenciam-se pelos tipos de utilizadores, doméstico e não-doméstico.
4.2. As tarifas são discriminadas segundo cada um dos três sectores (abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos (RSU)) e diferenciadas em função da disponibilidade do serviço (tarifas fixas) e em função das quantidades de consumo de abastecimento ou recolha (tarifas variáveis) definindo-se razões de proporcionalidade por um ou vários escalões de consumo.
4.3. A tarifa variável de resíduos urbanos é indexada ao consumo de água.
4.4. Quando não exista serviço de abastecimento de água ou existindo, os utilizadores possuam meios alternativos de abastecimento, a tarifa variável de saneamento e resíduos é aplicada por estimativa, em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território.
4.5. A tarifa de águas residuais será calculada com base no valor do consumo de água faturado e será devida pelos utilizadores cujos domicílios, estabelecimentos ou infraestruturas estejam ou tenham possibilidade de estar ligados à rede pública de drenagem de águas residuais.
4.6. O quantitativo das tarifas é fixado de acordo com a estrutura tarifária contratualmente aprovada pelo executivo, com respeito pelas disposições regulamentares da entidade reguladora do setor.
4.7. Os quantitativos das tarifas vigentes em cada ano são publicitados no respetivo sítio na internet e num jornal local.
4.8. Para além das tarifas devidas ao Município, da fatura consta a Taxa de Recursos Hídricos (TRH), que constitui um valor devido por todos os utilizadores dos serviços de água e saneamento, pela utilização dos recursos hídricos, e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) que constituiu um valor devido por todos os utilizadores do serviço de resíduos, no sentido da redução da produção de resíduos, que é entregue pelo Município à Agência Portuguesa do Ambiente.
4.9. O Município disponibiliza o acesso a tarifários especiais, nomeadamente tarifários sociais para apoio a utilizadores finais domésticos e não-domésticos, bem como tarifário para famílias numerosas para apoio a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar ultrapasse os 4 elementos.
5. CONDIÇÕES DE DENÚNCIA/SUSPENSÃO DO SERVIÇO
5.1. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município.
5.2. Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição (contador) instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
5.3. Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, esta contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
5.4. A denúncia do contrato de abastecimento público de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data do contrato de gestão de resíduos, a qual só produz efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora, ficando o utilizador obrigado a facultar nova morada para o envio da fatura.
5.5. Para os utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos a denúncia produz efeitos a partir da data da comunicação, exercida nos termos do n.º 5.1.
5.6. O utilizador deverá comprovar que existe efetiva desocupação do local do consumo, sendo necessária a apresentação de comprovativo da Junta de Freguesia e solicitada uma verificação no local por parte dos Serviços Municipais, sob pena da denúncia solicitada não produzir os seus efeitos.
5.7. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do Município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
5.8. Em caso de desocupação temporária do local, o utilizador pode requerer a suspensão do contrato, mediante o pagamento das tarifas de suspensão e reinício do (s) serviço (s), cujos valores constam do tarifário em vigor.
5.9. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
5.10. Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, situação que o Município poderá verificar.
5.11. A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
6. TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL (ALTERAÇÃO DO TITULAR)
6.1. A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de resíduos urbanos (RSU).
6.2. Não pode ser recusado pelo Município a celebração de contratos de abastecimento de água e/ou drenagem e tratamento de águas residuais com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado a mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
6.3. A transmissão da posição contratual apenas é possível por falecimento de um dos cônjuges ou divórcio do titular do contrato.
6.4. As demais situações implicam a celebração de novo contrato.
7. RECLAMAÇÕES
7.1. Ao utilizador assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
7.2. Os serviços de atendimento ao munícipe dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde o utilizador pode apresentar as suas reclamações.
7.3. Para além do livro de reclamações o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
7.4. A reclamação é apreciada pelo Município no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
7.5. A apresentação de reclamação não suspende, exceto o constante no número seguinte, o prazo de pagamento das faturas.
7.6. A reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura apenas se o cliente solicitar a verificação extraordinária do contador.
7.7. A verificação extraordinária do contador só é realizada mediante solicitação do cliente, e está sujeito ao pagamento antecipado de uma tarifa, cujo valor atualizado consta do tarifário em vigor.
7.8. Caso se conclua, em resultado dessa verificação extraordinária, pela existência de uma avaria de que resulte um erro de medição em prejuízo do cliente, o valor da tarifa ser-lhe-á devolvido, bem como recalculados os consumos faturados.
8. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtido junto do Município uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflito, designadamente, a ERSAR-Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, os Julgados de Paz da região Norte e o CNIACC-Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, podendo encontrar os seus contactos nos respetivos sítios da internet através dos endereços www.ersar.pt, www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt e www.cniacc.pt, respetivamente.
9. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato submete-se às disposições dos Regulamentos e dos tarifários em vigor, da demais legislação aplicável, nomeadamente, da Lei 23/96, de 26 de Julho, a Lei 24/96 de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
10. CONFIDENCIALIDADE E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A Câmara Municipal de Lousada, enquanto entidade titular da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos (como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, disponível na sua versão atualizada), procede ao tratamento de dados pessoais do utilizador dos serviços única e exclusivamente para efeitos de gestão contratual do serviço prestado ao munícipe. Deste modo, e afigurando-se como responsável pelo tratamento de dados, é seu dever informar que a recolha de tais dados pessoais se considera lícita, assentando o seu fundamento de licitude na execução do contrato aqui celebrado (como assim determina o artigo 6.º n.º 1 al. b) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Adicionalmente, considera-se relevante informar não só que a recolha dos dados se considera pertinente e adequada ao fim visado, não procurando recolher mais dados do que os necessários à execução do contrato (como exige o princípio da minimização previsto no artigo 5.º n.º 1 al. c) do RGPD), como também que os dados apenas serão armazenados durante o período respeitante à relação contratual e respetiva obrigatoriedade de comprovação contabilística e fiscal. Ou seja, após a cessação da relação contratual do utilizador com o município, este último poderá guardar as faturas emitidas até à cessação pelo período de 10 anos, conforme estabelece o artigo 19.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 8 de Agosto por via do referido no artigo 2.º n.º 3 do Código do IVA.
Por último, informamos que durante a prestação do serviço, o utilizador terá direito a aceder e retificar os seus dados (em caso de, por exemplo, haver alteração da morada ou alteração do titular do contrato), sendo certo que só poderá invocar o direito ao apagamento quando já se tiver verificado a cessação do contrato e os respetivos 10 anos acima referidos, caso contrário não será permitido fazê-lo. Em todo o caso, e sempre que pretender exercer um dos direitos aqui mencionados, deverá contactar-se o Encarregado de Proteção de Dados, utilizando, para o efeito, um dos meios descritos na política de privacidade presente na frente de atendimento ou em www.cm-lousada.pt/p/politica-de-privacidade.