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Queimas e Queimadas
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Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.
Queimada - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.
Não é permitida a realização de queimadas sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
Em conformidade com o Decreto-lei nº 82/2021 de 13 de outubro, na sua atual redação, no período de 1 de junho a 31 de outubro e sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado», «máximo» ou inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal.
Nos restantes períodos do ano e quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de mera comunicação previa à Câmara Municipal.
Pode efetuar o seu pedido de autorização ou comunicação prévia da seguinte forma:
Dirigir-se aos serviços de atendimento do município para efetuar o pedido.